
A instalação de duas unidades franqueadas próximas provocou a inviabilização econômica de uma delas. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que houve culpa da franqueadora por não resguardar a exclusividade mínima contratada para o território.
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Mesmo ciente de que os pontos ficariam a 300 metros de distância um do outro, a franqueadora autorizou expressamente a abertura de ambas as unidades. Ainda assim, tentou responsabilizar os sócios pela escolha do local.
Violação da exclusividade territorial
O ponto central discutido no processo foi o rompimento da cláusula de exclusividade territorial, condição expressamente determinada no contrato de franquia. A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP concluiu que a franqueadora descumpriu seu dever contratual ao permitir a instalação de outra unidade quase vizinha à dos autores da ação.
Segundo os autos do processo nº 1115310-28.2023.8.26.0100, os empreendedores permaneceram apenas cinco meses com a franquia em funcionamento. A desistência foi motivada pela concorrência direta instalada a apenas 300 metros de distância – o que impactou negativamente o desempenho comercial da unidade original.
O relator do caso, desembargador Maurício Pessoa, ressaltou que a empresa aprovara previamente, de forma categórica, a locação do imóvel escolhido pelos autores, mesmo que fora da área inicialmente delimitada. Ainda que o contrato previsse limites geográficos, a chancela da franqueadora prevaleceu como aval direto à operação.
O magistrado ressaltou, inclusive, que a franqueadora prometeu a retirada da nova unidade por conflito de território, mas jamais executou essa medida. Ao contrário, promoveu aditivo contratual para formalizar a convivência de ambas as lojas na mesma localidade.
Indenização por danos financeiros e morais
Em função do descumprimento contratual e das consequências para o negócio franqueado, a Justiça paulista determinou duas formas de indenização: devolução total do valor investido e compensação por danos morais.
Inicialmente, a sentença de primeira instância havia limitado a devolução financeira a 80% do investimento feito pelos sócios. No entanto, a 2ª Câmara do TJ/SP reformou esse entendimento, reconhecendo o direito à restituição integral. Ou seja, o montante investido deverá ser ressarcido completamente pela franqueadora.
Além disso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, já que os prejuízos sofridos ultrapassaram alegações subjetivas. Para o colegiado, houve quebra de expectativa legítima e frustração substancial do contrato de franquia, o que justifica a reparação extrapatrimonial.
O acórdão destacou ainda o princípio do dever de colaboração entre franqueador e franqueado, reforçando que o insucesso do negócio não decorreu de falhas de gestão, mas da concorrência desleal promovida com autorização da própria empresa detentora da marca.
Dever de proteção ao franqueado
O entendimento do TJ/SP reafirma um ponto importante nas relações de franquia: a responsabilidade da franqueadora por preservar a boa-fé contratual e garantir condições mínimas para o êxito da operação franqueada.
Apesar de não existir garantia de lucratividade nos contratos de franquia, a Justiça reconhece que há obrigações essenciais do franqueador. Dentre elas, o zelo pela exclusividade territorial é fundamental – especialmente quando se trata de negócios com clientela local e impacto geográfico direto.
Ao autorizar a instalação de uma unidade adversária, ainda que sob a mesma bandeira, a franqueadora acabou por canibalizar o próprio mercado, diluindo clientes e inviabilizando economicamente uma das lojas. Fatos como esse geram desequilíbrio contratual e podem ser contestados judicialmente.
A decisão também joga luz sobre a importância da clareza nos contratos e da transparência na comunicação entre as partes ao longo da operação franqueada. Em casos onde há ambiguidade ou conivência com práticas antieconômicas, o Judiciário tende a responsabilizar a parte mais forte, nesse caso, a franqueadora.
Documento e acesso à decisão
A decisão completa pode ser acessada em formato PDF por meio do link disponibilizado pelo portal Migalhas:
Essa jurisprudência serve de alerta para redes de franquias que negligenciam os limites contratuais, especialmente em setores competitivos como o odontológico. O respeito ao raio de exclusividade é mais que uma cláusula estética: é garantia de sustentabilidade para o investidor parceiro.
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.